*Por Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto

A eleição das Mesas Diretoras das Casas Legislativas do Congresso Nacional é um dos momentos mais importantes para o funcionamento do Poder Legislativo federal brasileiro, pois define os parlamentares responsáveis pela condução dos trabalhos legislativos. Optou-se, nesse artigo, por uma breve análise do processo eleitoral na Câmara dos Deputados, considerando que, embora a eleição no Senado Federal compartilhe semelhanças com a da Câmara, existem particularidades inerentes à Casa que representa as unidades da federação. De acordo com o art. 57, § 4º, da Constituição Federal, e os arts. 5º a 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), a composição e a escolha dos membros de sua Mesa Diretora obedecem a regras específicas, assegurando-se a representatividade e a organização das atividades legislativas.

A Mesa da Câmara é um órgão político colegiado, composto por Presidência e Secretaria. No total, sete deputados integram a Mesa como membros efetivos, sendo três na Presidência e quatro na Secretaria. Além disso, o órgão conta com quatro suplentes de secretário. Conforme dispositivo constitucional, o mandato da Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional é de dois anos. Dessa forma, em cada legislatura ocorrem duas eleições para a escolha de seus membros, realizadas no primeiro e no terceiro anos, correspondendo, respectivamente, ao primeiro e ao segundo biênio legislativo. Assim, no próximo dia 1º de fevereiro, sábado, será realizada a eleição da Mesa Diretora das duas Casas Legislativas. Esse processo ocorrerá antes da inauguração dos trabalhos legislativos ordinários do Congresso Nacional, prevista para o dia 3 de fevereiro.

A Constituição Federal veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No entanto, conforme o § 1º do art. 5º do RICD, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas, não é considerada recondução. Dessa forma, a vedação aplica-se apenas à reeleição para o mesmo cargo entre o primeiro e o segundo biênio de uma mesma legislatura. Assim, um parlamentar eleito para qualquer cargo na Mesa no terceiro ano da legislatura poderá concorrer novamente ao mesmo cargo na eleição seguinte, caso seja reeleito deputado, uma vez que essa nova eleição ocorrerá em outra legislatura, exigindo a renovação do mandato parlamentar. Portanto, a restrição refere se exclusivamente à recondução imediata dentro da mesma legislatura. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro de 2020, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524. Essas renovações contribuem para a oxigenação da gestão das Casas do Congresso Nacional, prevenindo a perpetuação de grupos no poder e promovendo a alternância, o que estimula a participação de novas lideranças no processo legislativo.

A composição da Mesa Diretora observa o princípio da proporcionalidade partidária, garantindo que os partidos, seu blocos parlamentares e as federações com representação na Câmara dos Deputados sejam contemplados de forma proporcional, tanto quanto possível. Esse mecanismo busca assegurar a pluralidade e a participação equitativa das diversas agremiações políticas na condução dos trabalhos da Casa, promovendo um equilíbrio entre as diferentes correntes ideológicas que compõem o Parlamento. Além disso, independentemente do cálculo da proporcionalidade partidária, a Minoria tem direito a uma vaga garantida na Mesa da Câmara. Para fins regimentais, considera-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.

Cada representação partidária – seja partido, bloco ou federação – ao tomar conhecimento do número de vagas que lhe cabem na Mesa, conforme o princípio da proporcionalidade partidária, é responsável por indicar os candidatos aos cargos a que tem direito. Essa indicação dos candidatos pelo partido configura a candidatura oficial da respectiva representação. No entanto, essa escolha não impede a apresentação de candidaturas avulsas, que podem surgir dentro da mesma bancada, ampliando as opções disponíveis no processo eleitoral interno. Cabe ao líder da agremiação registrar os candidatos oficiais do partido, bloco parlamentar ou federação, de acordo com o número de vagas destinadas à sua representação. No entanto, a definição dos candidatos oficiais é uma decisão interna de cada representação partidária.

A candidatura avulsa de deputado é aquela registrada pelo próprio parlamentar, independentemente da indicação formal de sua bancada. O RICD permite esse tipo de candidatura apenas para deputados que pertençam ao partido, bloco parlamentar ou federação ao qual a vaga está destinada. A prática de aceitar candidaturas avulsas para o cargo de presidente, provenientes de bancadas distintas daquela que, por direito proporcional ou acordo, deveria ocupar a posição, não possui respaldo regimental. No entanto, essa flexibilização tem sido justificada por precedentes históricos e acordos políticos anteriores. A candidatura avulsa deve ser formalmente comunicada por escrito ao presidente da Câmara e assegura ao parlamentar os mesmos direitos e tratamento concedidos aos demais candidatos, inclusive àqueles indicados oficialmente por seu partido.

A eleição dos membros da Mesa da Câmara é realizada por meio de votação secreta, sendo viabilizada, em regra, utilizando-se o sistema eletrônico. Excepcionalmente, em caso de falha ou impossibilidade de uso do sistema, a votação é conduzida por meio de cédulas.

O processo eleitoral pode ser realizado em dois escrutínios, dependendo da quantidade de votos obtidos, sempre exigindo a presença da maioria absoluta dos deputados para o início da eleição, ou seja, no mínimo 257 deputados. Nesse contexto, o processo ocorre da seguinte forma: a) primeiro escrutínio: é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos para o cargo a que concorrer; b) segundo escrutínio: ocorre uma disputa entre os dois candidatos mais votados para cada cargo no primeiro escrutínio, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos; c) em caso de empate no segundo escrutínio, o candidato mais idoso, entre aqueles com maior número de mandatos, será proclamado eleito.

Para esclarecer qual a quantidade de votos necessários para a eleição dos membros da Mesa no primeiro escrutínio, deve-se excluir os votos nulos, conforme estabelecido na Questão de Ordem nº 10.266/1997. Essa regra foi posteriormente confirmada na Questão de Ordem nº 545/2006 e permanece em vigor até o presente momento.

Quanto à apuração, ainda que a eleição ocorra simultaneamente para todos os cargos, os votos para o cargo de presidente são revelados primeiramente. Conforme estabelecido no

RICD, a apuração dos votos para os demais cargos só ocorre após a eleição do presidente. Portanto, caso o presidente não seja eleito no primeiro escrutínio — situação comum quando nenhum candidato recebe o apoio da maioria absoluta de votos —, realiza-se uma nova votação em segundo escrutínio para o cargo de presidente, e a apuração dos demais cargos é adiada até a definição do nome do novo presidente da Câmara. Após a eleição do novo presidente da Casa, o presidente da sessão proclama o resultado da eleição para presidente e o empossa imediatamente. A partir desse momento, o novo presidente assume a direção dos trabalhos da sessão e determina a apuração para os outros cargos. Uma vez concluída essa etapa, o resultado é proclamado e, em seguida, o presidente empossará os eleitos.

O Presidente da Câmara dos Deputados é o representante da Casa quando ela se pronuncia coletivamente, sendo também responsável pela supervisão de seus trabalhos e pela manutenção da ordem, conforme estabelecido no RICD. Suas atribuições são inúmeras, incluindo a direção dos trabalhos legislativos, a representação institucional da Câmara e a execução de funções administrativas e regimentais. Dentre suas principais responsabilidades estão a definição da Ordem do Dia das sessões (função primordial), a condução das deliberações no Plenário, a convocação de sessões extraordinárias e, conforme o art. 80 da Constituição Federal, a substituição do Presidente da República, na ordem estabelecida.

Os demais membros da Mesa Diretora desempenham funções essenciais no apoio à gestão das atividades da Câmara. Por exemplo, ao Primeiro-Secretário cabe superintender os serviços administrativos da Casa, incluindo a decisão, em primeira instância, de recursos contra atos do Diretor-Geral da Câmara. Além disso, o Primeiro-Secretário é responsável por interpretar e garantir o cumprimento das normas relacionadas ao pessoal e aos serviços administrativos, bem como dar posse ao Diretor-Geral e ao Secretário-Geral da Mesa. Trata-se de uma espécie de “Prefeito” da Casa.

Em 2025, a eleição ocorrerá no sábado, 1º de fevereiro. Para organizar os procedimentos, a direção política da Câmara estabeleceu o seguinte cronograma para a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da 57ª Legislatura (2025/2027): a) prazo limite para a formação de blocos parlamentares (art. 12, § 10, do RICD) – até as 9h do dia 1º de fevereiro; b) reunião de líderes para a escolha dos cargos da Mesa Diretora (art. 8º, § 1º, do RICD) – às 11h do dia 1º de fevereiro; c) prazo limite para o registro das candidaturas (art. 7º, I, e art. 8º, IV, do RICD) – até as 13h30 do dia 1º de fevereiro; d) sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora (art. 5º do RICD) – às 16h do dia 1º de fevereiro.

Embora o ditado popular diga que “eleição e mineração só depois da apuração”, tudo indica que o Deputado Hugo Motta (Republicanos-PB) tem grandes chances de ser um “pule de dez”, com a possibilidade de estabelecer um novo recorde de votos no primeiro escrutínio, podendo superar o atual Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Arthur Lira (PP-AL), que obteve a quantidade histórica de 464 votos obtidos na eleição da Mesa em 2023. Essa possibilidade dependerá, contudo, das articulações dessa última semana que antecede a eleição. Por sua vez, no Senado Federal, o Senador Davi Alcolumbre (União-AP) também é amplamente cotado para sair vitorioso na eleição da Mesa daquela Casa Legislativa.

Em resumo, a eleição das Mesas Diretoras é um processo fundamental para garantir o funcionamento adequado das Casas do Congresso Nacional, assegurando a representatividade e a devida gestão das atividades legislativas. O respeito às normas constitucionais e regimentais, garantindo-se a realização de acordos, promove uma atuação harmoniosa entre as diversas agremiações partidárias, contribuindo para o fortalecimento do processo democrático no Brasil. A condução transparente e democrática desse processo é crucial para a legitimidade das decisões tomadas pelo Parlamento.

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*Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto tem Mestrado em Poder Legislativo e Especialização em Processo Legislativo. É Graduado em Ciências Econômicas e em Direito. Possui 37 anos de experiência de Congresso Nacional.